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    REFORÇADOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    O Decreto-Lei  N.º 58/2016 publicado em 29 de Agosto veio estabelecer a obrigatoriedade, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, de atendimento prioritário a:

    • pessoas com deficiência ou incapacidade
    • pessoas idosas
    • grávidas
    • acompanhantes de crianças de colo (até dois anos de idade)

    Excepções:

    • As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo -se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto -lei;
    • As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
    • Situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

      Conflito de direitos   Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz -se por ordem de  chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário   Direito de queixa Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode apresentar queixa junto das entidades competentes:  

    • Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
    • Inspecção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção
    • A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando -se a isso obrigada, incorre na prática de uma contraordenação.

     Foto: Divulgação / Internet

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