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    VERÃO DE 2021 – SAIBA COMO FREQUENTAR AS PRAIAS EM CONTEXTO DE PNADEMIA COVID-19

    Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID -19, para a época balnear de 2021, aplicando-se, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre. 

    Os utentes das praias devem:

    a)     Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção -Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;

    b)     Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

    c)     Proceder à higienização frequente das mãos;

    d)     Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;

    e)     Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

    f)      Cumprir as determinações das autoridades competentes;

    g)     Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito

    ESTACIONAMENTOS

    1.     É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados ou identificados para o efeito;
    2.  É interdita a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

    OCUPAÇÃO DAS PRAIAS

    De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias, na área da respetiva concessão, devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:

    a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;

    b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;

    c) Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %

    ZONAS DE PASSAGEM

    1.    Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.
    2.  Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar -se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.
    3. Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
    4. A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara, evitando -se as paragens nos acessos.

    CIRCULAÇÃO NAS PASSADEIRAS, PAREDÃO E MARGINAL

    1. Deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara.
    2. Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.
    3. As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.

    UTILIZAÇÃO DO AREAL OU DA ÁREA DEFINIDA PARA USO BALNEAR

    1.  A utilização do areal ou da área definida para uso balnear, fora da área concessionada, deve observar as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente, exceto se os utentes pertencerem ao mesmo grupo;
    2. Os chapéus -de -sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus -de -sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo.

    TOLDOS, COLMOS E BARRACAS DE PRAIA

    Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:

    a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;

    b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.

    c) O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca vizinhos.

    ATIVIDADES NÃO INDIVIDUAIS NO MAR OU NA ÁREA DEFINIDA PARA USO BALNEAR

    Na área definida para o uso balnear das praias não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização, exceto:

    a) a prática de atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, quando o estado de ocupação da praia seja baixo;

    b) as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir -se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.

    VENDA AMBULANTE NA PRAIA

    1.  É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde;
    2. É obrigatório o uso de máscara pelo vendedor no contacto com os utentes.

    FISCALIZAÇÃO

    Compete aos órgãos locais da AMN, nomeadamente à Polícia Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I. P., à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si.

    COIMAS

    1.  50,00 a € 100,00, no caso de pessoas singulares, e
    2. € 500,00 a € 1 000,00, no caso de pessoas coletivas;

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