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    TARIFAS SOCIAIS DE ELECTRICIDADE E GAZ NATURAL TÊM NOVAS REGRAS DESDE O DIA 1 DE JULHO

    SAIBA O QUE MUDOU:
    As tarifas sociais de electricidade e gaz natural passam a ser aplicadas automaticamente pelos comercializadores


    TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE

    1. A lei n.º 7-A/2016 revogou o ASECE (Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia) passando este apoio a estar incluído no desconto da tarifa social de electricidade (desconto na tarifa de acesso ás redes de electricidade em baixa tensão, que compõe o preço facturado ao cliente de electricidade)
    2. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de electricidade, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de electricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis (Despacho N.º 5138-A/2016 de 14 de Abril)
    3. A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, em Setembro de cada ano, da condição de cliente economicamente vulnerável
    4. O desconto da tarifa social deve estar identificado de forma clara nas facturas
    5. Os clientes finais com direito à tarifa social receberão uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o consumidor não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, é-lhe atribuída a tarifa social

    TARIFA SOCIAL DE GAZ NATURAL

    1. A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final facturado ao cliente de gás natural.
    2. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de Julho de 2016, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios actualmente em vigor. (Despacho N.º 5138-B/2016 de 14 de Abril)
    3. A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, em Setembro de cada ano, da condição de cliente economicamente vulnerável
    4. O desconto da tarifa social deve estar identificado de forma clara nas facturas
    5. Os clientes finais com direito à tarifa social receberão uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o consumidor não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, é-lhe atribuída a tarifa social

    Foto: Divulgação / Internet

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